

O NED
Foi de um anseio que vinha sendo cada vez mais crescente de unir em uma só força organizada e representativa da massa estudantil que se veio a constituir o Núcleo de Estudantes de Direito já no ano de 2004 como forma de se fazer ouvir mais alto a voz dos estudantes, seus legítimos interesses e opiniões bem como desenvolver ainda actividades que contribuissem no panorama jurídico quanto ao papel investigativo da faculdade.
A vida académica dos estudantes, independentemente da instituição em que se encontram, é revestida de um conjunto de manifestações de sucesso e de insucesso. Muitas das vezes, essas manifestações têm sido caracterizadas pela existência de 2 sujeitos em pólos opostos: Os estudantes por um lado e, por outro, os docentes e todos os outros que dinamizam a vida do ensino e aprendizagem nas instituições. Contudo, esta situação bipolar torna muitas vezes inviável ou pouco precisa a comunicação entre as partes, dada a ausência de um terceiro braço representativo da parte mais vulnerável, que é composta pelos estudantes. Foi no âmbito de responder aos anseios desta parte vulnerável, que surgiu em 2004, a iniciativa de constituir em associação a força organizativa dos estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane. Foi nessa altura, que a vontade de muitos já há anos, foi materializada com a constituição da Associação Núcleo dos Estudantes de Direito acompanhada pela respectiva aprovação dos estatutos. Anos passaram e varias direcções de estudantes foram se disponibilizando para trabalhar gratuitamente em prol do benefício comum de todos, e assim o fizeram.
A FACULDADE
O curso de Direito da UEM é o primeiro da República de Moçambique, foi instituído a 4 de Julho de 1974, através do Decreto-Lei nº 299/74 (Boletim Oficial, nº 82, de 16 de Julho de 1974).
No prosseguimento dos objectivos preconizados pelo Decreto - Lei nº 299/74 e já em período prévio a independência, é criada a Faculdade de Direito da Universidade de Lourenço Marques através do Decreto-Lei nº 7/75, de 18 de Janeiro.
Segundo o Decreto-lei supramencionado, a criação da Faculdade de Direito havia tomado em consideração as particularidades da estrutura política, económica e social de Moçambique e, por essa razão a Filosofia da Faculdade devia ter em conta as realidades e as necessidades do País, participando nas transformações em curso naquela época e no esforço de reconstrução nacional ao serviço do povo de Moçambique.
Pelas razões acima enunciadas adoptou-se, então, um currículo de apenas 4 anos de formação que visava sem prejuízo do nível de formação de juristas, preparar rapidamente alguns quadros com um mínimo de formação jurídica, que permitissem fazer face as necessidades mais imediatas e prementes da Área.
Isto porque até aquela altura, os juristas existentes, já de sí em número muito escasso, eram todos portugueses e na expectativa da Independência que se avizinhava, abandonaram Moçambique em pânico. Iniciou-se então a formação de jurista cujo perfil, finda a formação, deveria ser caracterizado por um grande domínio do campo técnico-jurídico e por uma assumpção rigorosa dos princípios ideológicos que dominavam a realidade moçambicana nessa época, tendo em conta a natureza do poder.
A Faculdade de Direito vinha funcionando em obediência aos princípios citados quando a 21 de Março de 1983, no decurso do encerramento da 11ª Sessão da Assembleia Popular, o então Presidente da República, Samora Machel determinou o encerremento da Faculdade de Direito. Supostamente, estavam na origem do encerramento dúvidas que se prendiam com o nível político e profissional de um grande número de quadros saídos da Faculdade.
A 17 de Agosto de 1987 como corolário da pressão exercida por estudantes que haviam interrompido o curso em 1983 e por outros sectores da sociedade foi reaberta a faculdade de Direito da UEM.
O Conselho de Ministros, reunido na sua 13ª sessão, constatou que estavam criadas as condições mínimas para que em 1987 fosse dado início ao processo de reabertura da Faculdade de Direito.
Daquela data até hoje, a Faculdade tem vindo a funcionar normalmente, sem isenção de dificuldades oriundas do nível de desenvolvimento do País, do facto de pertencer a uma instituição dependente do Orçamento do Estado e do prejuízo adviente do período de paralisação a que a Faculdade esteve sujeita.